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Segunda - 05 de Abril de 2010 às 19:39
Por: Dra. Renata Luciana Moraes

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Dra. Renata Luciana Moraes – OAB/SP 128301
Dra. Renata Luciana Moraes – OAB/SP 128301

Diferentemente do vale-transporte, a alimentação não se apresenta, na legislação trabalhista como uma obrigação a ser cumprida pelo empregador, ou seja, não há em nosso ordenamento jurídico, uma norma que obrigue o empregador a fornecer refeição ao empregado.

Porém, não obstante, caso o empregador o faça, de acordo com o disposto no art. 458, da CLT, o valor gasto com a alimentação fornecida estará compreendido no salário do empregado: “Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

O elemento que distingue a integração das despesas gastas com alimentação do empregado, tal como se procede com outras despesas, como vestuário, habitação é a habitualidade, pois, de acordo com o Princípio da Força Atrativa do Salário, tudo aquilo que for pago habitualmente ao trabalhador, integrará seu salário para todos os fins, exceto as ajudas de custo ou diárias para viagens que não superarem 50% (cinqüenta por cento) do salário, conforme dispõe o art. 457, §2º, do mesmo Diploma Consolidado.

Voltando ao assunto da alimentação, embora não haja disposição legal acerca da obrigatoriedade de o empregador fornecer a alimentação do trabalhador, nos dias de hoje, com a dificuldade ou até mesmo, impossibilidade deste empregado retornar à sua residência para fazer suas refeições, essa questão vem sendo, cada vez mais tratada pelas normas coletivas, através das Convenções, Acordos Coletivos de Trabalhos e Sentenças Normativas, das mais diversas categorias profissionais, onde se consignam cláusulas assecuratórias quanto ao fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales, também chamados de tíquetes refeição ou alimentação aos empregados.

Essa é uma forma de adequação do ordenamento jurídico juslaboral às necessidades dos trabalhadores, ante à inexistência de norma expressa capaz de assegurar tal direito, pois de acordo com a Norma Regulamentadora (NR-24), a obrigação legal, em razão do número de empregados, diz respeito às obrigações do empregador quanto à adequação do local destinado à alimentação e não à obrigatoriedade em fornece-la, ou seja, caso venha o empregador optar por fornecer a refeição terá, obrigatoriamente,  que seguir às exigências estabelecidas em mencionada NR, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, ressalvadas as hipóteses descritas em seu item 24.3.15.3, em que se assegura a existência de refeitório nos estabelecimentos onde trabalham mais de 300 empregados, sendo que em locais com mais de 30 até 300, embora não seja exigido, deverão ser garantidas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.

A observância dessas normas não só atendem às expectativas dos trabalhadores, mas também, a nosso entender, a dos próprios empregadores, posto que hoje em dia, com a competitividade do mercado, que preza pela qualidade e a necessidade de atender seus clientes em tempo cada vez mais curto, torna-se imperioso para o êxito do negócio, que o empregado se ausente o menos tempo possível da atividade laboral. Todavia, sem nunca deixar de observar o intervalo intrajornada do trabalhador.

Assim, mesmo se considerarmos que não há obrigação por parte do empregador no fornecimento de alimentação aos empregados, e, se aquele tivesse a disponibilidade de dispensar estes empregados para fazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim, empecilhos se fazem presentes, tais como: o tempo despendido pelo empregado no trajeto de ida e volta, os riscos deste empregado sofrer um acidente de trajeto, que é considerado acidente de trabalho, as intervenções familiares, tais como problemas conjugais, de saúde, afazeres domésticos, entre outros, que, certamente podem dispersar a atenção do no trabalho por parte do empregado, e comprometer o seu rendimento.

Neste sentido, concluímos o artigo afirmando que, embora não exista previsão legal quanto à obrigatoriedade em fornecer a alimentação, o empregador que concede este benefício aos seus funcionários, acaba se beneficiando, também, tanto através dos incentivos fiscais existentes neste sentido, a exemplo do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), mas principalmente, através da satisfação dos seus empregados, que terão como preocupação, a melhoria do rendimento do seu trabalho e não como irão fazer ou deixar de fazer uma refeição com qualidade.

Renata Luciana Moraes – OAB/SP 128301 - renata@mmo.adv.br

Advogada, formada em Direito, no ano de 1993, pela Faculdade Eurípedes Soares da Rocha, Marília/SP, Especialista em Direito Empresarial pela UNIMAR – Universidade de Marília, e em Gestão Pública, pela UNIC – Universidade de Cuiabá, Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais, pela UMSA – Universidad del Museo Social Argentino, atualmente lecionando as disciplinas Filosofia e Ética Geral e Profissional, e de Prática Forense na UNIC – Universidade de Cuiabá.



URL Fonte: http://toquedealerta.com.br/artigo/765/visualizar/