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Terça - 12 de Julho de 2016 às 21:42
Por: Alex Vieira Passos

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Alex Vieira Passos, Advogado, Especialista em Direito Constitucional, Pós graduando em Direito Eleitoral
Alex Vieira Passos, Advogado, Especialista em Direito Constitucional, Pós graduando em Direito Eleitoral
No mês de junho de 2016 findou-se o prazo na maioria dos Estados brasileiros para que os diretórios municipais dos partidos políticos enviassem via sistema  a lista de todos os filiados, conforme preceitua o art. 19, caput, da Lei n. 9.096/95:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal,        regional ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

A grande parte dos diretórios municipais de inúmeras siglas partidárias não detém estrutura mínima de trabalho, sem nenhuma verba partidária, sem nenhuma assessoria jurídica  ou contábil.

Assim, raramente o diretório municipal deixa de perder o prazo estipulado pelos TREs, e com isso  filiados novos ficam impedidos de disputarem a eleição, muitos destes inclusive detentores de mandato.

Pois a não submissão da lista ou submissão de lista não atualizada, permanecendo inalterada a lista de filiados, conforme o art. 19, §1º da Lei n. 9.096/95:

Art. 19 [...] § 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.

Frente  as demandas cotidianas dos Partidos que já advoguei, vislumbramos que existe uma saída jurídica, para os novos filiados que estão nesta situação;

Art. 19 [...] § 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Neste sentido, diante da desídia, leia-se "falta de atento" ou má-fé do dirigente partidário municipal, no qual muita das vezes não detém o conhecimento técnico adequado, caberá ao eleitor/filiado/candidato requerer ao juiz eleitoral para que conste seu nome na relação de filiado partidário desde sua inscrição, devendo para tanto juntar cópias de sua ficha de inscrição partidária, e caso já houver ocorrido à inserção do seu nome no site do TSE sistema filiaweb, cópia desta inserção de mais documentos.

Ainda para fortalecer a defesa,  súmula n. 20 do TSE, aduz o direito ao filiado/candidato a sua inserção diante da negligência do partido político:

SÚMULA n. 20 TSE: A falta do nome do filiado ao partido na lista por este encaminhada à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.096, de 19.9.95, pode ser suprida por outros elementos de prova de oportuna filiação.

Por fim, alertamos que a legislação eleitoral é sumaria e rígida, importante o candidato e ou sigla deter uma assessoria jurídica especializada em direito eleitoral, segundo dados do próprio TSE  em cada 8 dias um prefeito é cassado no Brasil, por erros cometidos durante a campanha.

Alex Vieira Passos, Advogado, Especialista em Direito Constitucional, Pós graduando em Direito Eleitoral, Advogado do PTB - Estadual e Sócio da Zambrim, Brito, Vieira Passos & Advogados - duvidas; alex@ab3advogados.com.br


URL Fonte: http://toquedealerta.com.br/artigo/9/visualizar/