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O magistrado condenou cada um ao cumprimento de 8 anos e 1 mês de reclusão
Justiça de Mato Grosso condena três homens por tráfico de drogas em Cáceres
Três homens foram condenados por tráfico de drogas, na região de Corixa, área rural do município de Cáceres (225 km a Oeste de Cuiabá). O juiz Alexandre Martins Ferreira, da Primeira Vara Criminal, condenou os réus Paulo Cesar Porfírio de Deus, Anderson Pereira Pacheco e Gervásio Gomes de Proença, juntos, ao cumprimento da pena de 24 anos de prisão, em regime fechado.
Na ação proposta, o Ministério Público do Estado (MPE) ofereceu denúncia contra os três acusados por infringirem os artigos 33 e 35 da Constituição Federal, referentes ao tráfico de drogas e associação para a prática criminosa, respectivamente. Eles foram detidos em flagrante de posse de 4 kg de cocaína.
Conforme os autos, no ato do crime, Proença foi responsável por “bater estrada”, expressão usada para o ato de passar por uma via e averiguar se há policiamento, de modo a informar os demais membros do grupo de que o caminho estaria livre para a passagem do ilícito. Pacheco e Porfírio de Deus, por sua vez, buscaram a droga em uma lanchonete denominada “João de Barro”, próxima a região de fronteira, e a levaram até Cáceres.
Proença, no entanto, foi abordado por policiais do Grupo Especial de Segurança de Fronteira (Gefron) e acabou delatando o esquema da quadrilha, levando os oficiais até onde o entorpecente se encontrava.
Em sua defesa, o réu Paulo Cesar Porfírio alegou que a Justiça estadual não tinha competência para julgar o caso, pois havia indícios de que a droga tinha origem estrangeira. O magistrado, porém, não acatou o argumento, pois entendeu que, embora a droga tenha sido apreendida na região da fronteira, o réu não pegou a droga em outro país para adentrar ao Brasil.
“O tráfico de drogas é considerado pela Constituição Federal como delito assemelhado aos crimes hediondos, pela sua reconhecida perniciosidade e tamanha gravidade frente a sociedade, eis que desencadeia diversos outros crimes, tanto por aquele que trafica como por aquele que é usuário e comete delitos para o sustento de vício, bem como gera problemas no âmbito social, atingindo e destruindo famílias, suscitando a violência e deixando marcas insanáveis no ser humano”, sustentou o juiz ao justificar a pena.
Com a comprovação de associação dos acusados para a prática de tráfico de drogas, inclusive por confissão do crime, o magistrado condenou cada um ao cumprimento de 8 anos e 1 mês de reclusão, e, de antemão, negou o direito de que eles respondam em liberdade.
Na ação proposta, o Ministério Público do Estado (MPE) ofereceu denúncia contra os três acusados por infringirem os artigos 33 e 35 da Constituição Federal, referentes ao tráfico de drogas e associação para a prática criminosa, respectivamente. Eles foram detidos em flagrante de posse de 4 kg de cocaína.
Conforme os autos, no ato do crime, Proença foi responsável por “bater estrada”, expressão usada para o ato de passar por uma via e averiguar se há policiamento, de modo a informar os demais membros do grupo de que o caminho estaria livre para a passagem do ilícito. Pacheco e Porfírio de Deus, por sua vez, buscaram a droga em uma lanchonete denominada “João de Barro”, próxima a região de fronteira, e a levaram até Cáceres.
Proença, no entanto, foi abordado por policiais do Grupo Especial de Segurança de Fronteira (Gefron) e acabou delatando o esquema da quadrilha, levando os oficiais até onde o entorpecente se encontrava.
Em sua defesa, o réu Paulo Cesar Porfírio alegou que a Justiça estadual não tinha competência para julgar o caso, pois havia indícios de que a droga tinha origem estrangeira. O magistrado, porém, não acatou o argumento, pois entendeu que, embora a droga tenha sido apreendida na região da fronteira, o réu não pegou a droga em outro país para adentrar ao Brasil.
“O tráfico de drogas é considerado pela Constituição Federal como delito assemelhado aos crimes hediondos, pela sua reconhecida perniciosidade e tamanha gravidade frente a sociedade, eis que desencadeia diversos outros crimes, tanto por aquele que trafica como por aquele que é usuário e comete delitos para o sustento de vício, bem como gera problemas no âmbito social, atingindo e destruindo famílias, suscitando a violência e deixando marcas insanáveis no ser humano”, sustentou o juiz ao justificar a pena.
Com a comprovação de associação dos acusados para a prática de tráfico de drogas, inclusive por confissão do crime, o magistrado condenou cada um ao cumprimento de 8 anos e 1 mês de reclusão, e, de antemão, negou o direito de que eles respondam em liberdade.
Fonte:
Com assessoria TJ/MT
URL Fonte: http://toquedealerta.com.br/noticia/10799/visualizar/