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JUSTIÇA
Terça - 25 de Março de 2014 às 18:17

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Pedro Henry, ex-deputado federal condenado no processo “Mensalão”.
Pedro Henry, ex-deputado federal condenado no processo “Mensalão”.
A Justiça acolheu os pedidos formulados no requerimento apresentado pelo Núcleo de Promotorias de Justiça de Execução Penal de Cuiabá determinou à Secretaria de Estado de Administração (SAD) que se abstenha de efetuar todo e qualquer pagamento ao recuperando Pedro Henry, ex-deputado federal condenado no processo “Mensalão”. A determinação fundamenta-se no acórdão da Ação Penal 470 julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza por parte do recuperando.

“Houve decisão expressa e específica sobre a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor membro do conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no artigo 9º da Lei 9613/1998, estabelecendo, ainda, que esta se dará pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada”, ressaltou o juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto.

O magistrado também seguiu o entendimento do Ministério Público no que se refere à impossibilidade de parcelamento da multa aplicada pelo STF ao ex-deputado federal. “Após análise das condições socioeconômicas do recuperando, bem como, ante a natureza dos crimes que motivaram a condenação, conclui-se que não restou comprovado o estado de penúria ou a miserabilidade jurídica do sentenciado ou ainda, que o pagamento integral incidiria sobre recursos indispensáveis à sua sobrevivência e de sua família, elementos essenciais ao deferimento do parcelamento da pena de multa”, acrescentou.

O requerimento do Ministério Público foi assinado pelos promotores Joelson de Campos Maciel, Célio Wilson de Oliveira e Rubens Alves de Paula.

MAIS DE CEM ANOS:
 Na decisão, o juiz destaca que caso fosse acatado o pedido de parcelamento da multa efetuado pela defesa do ex-parlamentar, o recuperando somente quitaria a dívida com 110 anos de idade. A sugestão era para que cada parcela mensal não ultrapassasse 30% dos rendimentos de Pedro Henry.

“Para quitar a pena de multa imposta pela decisão do STF, cujo valor é de R$ 1.372.112,35, mesmo se percebesse a somatória de sua última remuneração, ou seja, R$ 7.168,99, descontando-se 30%, conforme pretende, demoraria mais de 53 anos para total adimplemento. Como o recuperando Pedro Henry, no próximo mês de abril fará 57 anos de idade, a quitação, nessas condições aconteceria quando o mesmo tivesse 110 anos de idade. Ora, tal fato é inadmissível”, ressaltou o magistrado.





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