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JUSTIÇA
Terça - 25 de Março de 2014 às 11:43

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O então prefeito da terceira maior cidade de Mato Grosso - Rondonópolis - e atual deputado estadual, Hermínio Jota Barreto foi condenado pelo Tribunal de Justiça a ressarcir quase R$ 390 mil ao erário municipal por contratação informal de um médico anestesista por um período de cinco anos, a partir de janeiro de 1989 a fevereiro de 1993. A decisão foi proferida em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, por meio da 2ª Promotoria de Justiça Cível e de Defesa do Patrimônio Público.

Consta nos autos que após ter sido desligado do cargo sem justa causa, o médico ingressou com ação na Justiça do Trabalho contra o município requerendo pagamento de indenização. Na ocasião, o profissional obteve sentença favorável pois o município sequer compareceu a audiência, que acarretou na confissão e reconhecimento do vínculo laboral. Na sequência, já na fase de execução, um acordo foi feito e o município teve que desembolsar R$ 389.753,00 mil.

Após o ocorrido, o município de Rondonópolis ingressou na Justiça Comum com ação declaratória de nulidade e com direito de regresso, em desfavor do médico então contratado, Nélio Nunes Cabette, e do ex-prefeito municipal, Hermínio José Barreto. Entretanto, em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Ministério Público, como fiscal da lei, recorreu da sentença, obtendo junto ao Tribunal de Justiça a condenação do ex-gestor municipal ao ressarcimento ao erário.

O MPE alega que a contratação do médico foi ilegal. Além da ausência de contrato escrito, não foi realizado concurso público para preenchimento da vaga. “Em nenhum momento, nem a Constituição Federal, nem a Constituição do Estado de Mato Grosso admitiram a absurda possibilidade de se contratar um médico verbalmente; fato que por si só revela o total desprezo do apelado para com as formalidades legais e solenes inderrogáveis a que estava obrigado a realizar, na qualidade de prefeito e administrador máximo do patrimônio que estava sob seu cuidado”, diz o MPE.

Em seu voto, o relator da matéria, desembargador José Zuquim Nogueira, evidenciou que “não restam dúvidas, portanto, que cabe ao município o direito de regresso, contra seu ex-gestor e, por parte deste, o dever de restituir os valores que o município foi obrigado a desembolsar, para o pagamento dos serviços prestados, por aquele que foi contratado sem concurso público”. Acrescentou ainda que “estão cada dia mais corriqueiras as contratações sem concurso público, em evidente afronta à Constituição Federal, e os agentes responsáveis ficam ilesos, diante do reconhecimento do direito do contratado ao recebimento das verbas trabalhistas.





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