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Justiça manda anular permissões de táxi em Cuiabá
A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Capital, concedeu prazo de seis meses para que a Prefeitura de Cuiabá anule todas as permissões concedidas ou renovadas, até o dia 26 de fevereiro de 2014 (data da prolação da sentença) para exploração do serviço público de táxi.
Na decisão, a magistrada determinou ainda, que no mesmo prazo, o município abra procedimento licitatório para a permissão do serviço.
Célia Vidotti julgou procedentes os pedidos formulados na ação movida pelo Ministério Público do Estado e declarou inconstitucional a Lei Municipal Nº 5.090/2008, a qual permite administrativamente a concessão do serviço, que, segundo o MP, só seria possível “mediante licitação pública, na forma prevista no artigo 175, da Constituição Federal”.
“Por se tratar de transporte público individual de passageiros, por taxímetro, típico do serviço público, em obediência ao que dispõe o artigo 175 da CF, o seu exercício deverá, necessariamente, ser precedido por um procedimento licitatório. Contudo, tal exigência não tem previsão na Lei Municipal Nº 5.090/2008, razão pela qual a sua inconstitucionalidade se afigura patente, frente ao que dispõe a Constituição Federal”.
Na decisão, a magistrada determinou ainda, que no mesmo prazo, o município abra procedimento licitatório para a permissão do serviço.
Célia Vidotti julgou procedentes os pedidos formulados na ação movida pelo Ministério Público do Estado e declarou inconstitucional a Lei Municipal Nº 5.090/2008, a qual permite administrativamente a concessão do serviço, que, segundo o MP, só seria possível “mediante licitação pública, na forma prevista no artigo 175, da Constituição Federal”.
“Por se tratar de transporte público individual de passageiros, por taxímetro, típico do serviço público, em obediência ao que dispõe o artigo 175 da CF, o seu exercício deverá, necessariamente, ser precedido por um procedimento licitatório. Contudo, tal exigência não tem previsão na Lei Municipal Nº 5.090/2008, razão pela qual a sua inconstitucionalidade se afigura patente, frente ao que dispõe a Constituição Federal”.
Fonte:
Com Assessoria TJ/MT
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