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JUSTIÇA
Terça - 18 de Fevereiro de 2014 às 15:14

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A juíza da Sexta Vara Cível da Comarca de Sorriso (distante 420km a norte de Cuiabá), Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, condenou o ex-presidente da Câmara Municipal Maximino Vanzella pelo pagamento de despesas a pessoas jurídicas com dinheiro da Câmara Municipal sem a realização de procedimentos licitatórios. Ele terá que ressarcir o Município em R$ 72.950,00, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Ele também foi condenado ao pagamento das custas, emolumentos e despesas processuais. O pedido foi atendido parcialmente em decorrência da magistrada não ter constatado a ocorrência de dano moral coletivo e não haver a condenação em honorários advocatícios, decisão em conformidade com jurisprudência.

Consta dos autos que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ingressou com ação civil pública de ressarcimento de danos materiais causados ao erário, concomitante com reparação por dano moral difuso. Foi alegado que o requerido, quando presidente da Câmara Municipal de Sorriso, em 1997, praticou condutas que ensejaram prejuízo ao Município, como o pagamento de despesas com dinheiro da Câmara de Vereadores a pessoas jurídicas sem a realização de procedimento licitatório e, ainda, a contratação direta de prestação de serviços de assessoria contábil mediante inexigibilidade indevida de licitação. Na contestação foi 
aduzido que em nenhum momento restaram demonstradas irregularidades nos pagamentos, nem tampouco a existência de qualquer prejuízo. O réu sustentou também a prescrição das acusações. Por fim, requereu a improcedência do pedido.

Em relação à sustentação de prejudicial de mérito, a magistrada analisou ausência de fundamentação satisfatória, uma vez que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 37 § 5º, serem imprescritíveis as ações de ressarcimento de dano ao erário, seja este material ou moral. Ressaltou ainda que o 
Superior Tribunal de Justiça também declarou serem imprescritíveis as ações civis públicas que tenham como objetivo o ressarcimento do dano causado ao erário.

Em relação ao mérito, concluiu pela comprovação 
por meio de documentos e pareceres do Tribunal de Contas do Estado que o requerido despendeu recursos públicos da Câmara de Vereadores, acima do permitido pela Lei 8.666/1993, sem o obrigatório procedimento licitatório.

A magistrada analisou individualmente os contratos com empresas de comunicação, informática e de prestação de serviços de contabilidade. Concluiu pela ausência de documentação, bem como processo de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, fato reforçado por avaliação do TCE. “A licitação, embora haja exceções, é o meio legal para a contratação pelo Poder público. Em caso de dispensa ou inexigibilidade, seria absolutamente necessário que se instaurasse um procedimento para apurar e confirmar a desnecessidade”, salientou a magistrada. Destacou ainda que não foi realizado qualquer procedimento, assim acarretando dano presumido à Administração Pública, já que a ausência da prévia competição impede a Administração de escolher a melhor proposta, preços e qualidade dos produtos e serviços a serem contratados.

Em relação ao dano moral coletivo, considerou a não ocorrência. “Não há prova efetiva de que o fato ensejou repercussão negativa no plano social. Não é pelo fato dos eleitores terem depositado confiança ao eleger o requerido que enseja o chamado dano moral. A finalidade da indenização por danos morais seria a punição ao infrator e proporcionar ao ofendido o equivalente econômico com o qual poderia compensar ou diminuir as consequências da lesão. Dano moral é todo o sofrimento causado ao indivíduo em decorrência de qualquer agressão aos atributos da personalidade ou aos seus valores pessoaisportando de caráter individual e personalíssimoinexistindo qualquer previsão de que a coletividade possa ser sujeito passivo do dano moral”.





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