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JUSTIÇA
Segunda - 24 de Junho de 2013 às 17:00

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A Justiça do Trabalho em Cuiabá manteve a condenação por justa causa aplicada por um posto de combustível a um frentista, demitido depois de apresentar atestado médico falso. O trabalhador moveu a ação pedindo que fosse declarada a rescisão indireta do seu contrato de emprego por suposto assédio moral praticado pela empresa. Além de não ver seu pedido atendido, o trabalhador ainda foi multado, em favor do posto, por litigância de má-fé.

A decisão é do juiz Edilson Ribeiro da Silva, em atuação na 5ª Vara do Trabalho da Capital.

Segundo o magistrado, o frentista moveu o processo lançando mão de fatos e parcelas que conscientemente sabia não serem verdadeiras e devidas. “Não se admite a alteração intencional da verdade, de modo a deliberadamente prejudicar a parte contrária ou a tentar a forma que melhor proveito lhe pareça trazer ou ainda a induzir o juízo em erro”, asseverou em sua decisão.

Conforme registrado no processo, o trabalhador não se encontrava mais satisfeito com o emprego, mas não queria pedir demissão e, sim, ser dispensado. Em certa ocasião, apresentou à empresa um atestado médico para afastamento de sete dias do serviço. A empresa entrou em contato com a médica que teria emitido o documento, que afirmou não conhecer o paciente nem tampouco ter dado o atestado.

O caso deu origem a uma investigação criminal, em curso antes mesmo do processo na Justiça Trabalhista. Mesmo já tendo confessado em depoimento para o delegado que havia encomendado o documento falso a um colega enfermeiro, o trabalhador negou o fato quando apresentou sua contestação às versões apresentadas pela empresa no processo que tramitava na 5ª Vara do Trabalho da Capital.

Para o magistrado, o trabalhador não teve ética e lealdade nessas questões. “De forma consciente foi inverídico ao negar a sua responsabilidade na elaboração daquele atestado médico falso, quando ele próprio havia encomendado o seu feitio naquela forma, e sobre isso ele não tinha qualquer dúvida”.

Posteriormente, o próprio trabalhador reconheceu para o juiz que havia solicitado a confecção do documento.

“Além de acarretar-lhe as responsabilidades nesta seara trabalhista, por certo [a conduta] acarretar-lhe-á também a sua responsabilidade na esfera penal, posto que em tese seria o sujeito ativo dos crimes de falsificação de documento particular, de falsidade ideológica e de uso de documento falso, tipificados nos artigos 298, 299 e 304 do Código Penal Brasileiro”, destacou ainda o magistrado.

Assédio Moral

Na ação, o trabalhador pedia o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato devido aos assédios morais que sofreu em serviço. Os motivos foram os mesmos que embasaram seu pleito de indenização por dano moral. Entre outras coisas, ele apontou sofrer perseguição por parte da empresa, sendo discriminado no ambiente de trabalho. Todas as alegações de assédio não foram comprovadas e, dessa forma, foram rejeitadas pelo magistrado.

O valor da multa, em favor da empresa, aplicada pelo juiz pela litigância de má-fé foi de R$ 622,00, calculada em 1% do valor da causa. Todavia, como trabalhador teve garantido o recebimento de alguns direitos, como reflexos de comissões pagas “por fora” e descontos indevidos realizados pelo posto de combustível a título contribuições assistenciais, o trabalhador pagará à empresa a quantia aproximada de 212 reais.






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