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JUSTIÇA
Quarta - 08 de Maio de 2013 às 18:54

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A Justiça Estadual negou mais uma tentativa da Global Tech Consultoria de Prospecção de Negócios Ltda de tentar não ter que devolver ao erário público o valor de R$ 2,1 milhões pagos a título de caução para o fornecimento de dez Conjuntos Móveis Autônomos de Monitoramento (Conam), que incluem veículos Land Rover e equipamentos.

Por unanimidade, a Terceira Câmara Cível negou o agravo de instrumento interposto pela empresa e manteve a decisão já dada anteriormente pelo juízo da Primeira Instância.

O Estado entrou com ação pedindo o bloqueio na conta bancária da Global Tech dos R$ 2,1 milhões pagos como caução à época em que ainda existia o contrato firmado pela extinta Agecopa (Agência Estadual de Execução dos Projetos da Copa do Mundo do Pantanal) com a empresa. O Executivo solicitou antecipação de tutela e o juízo do Primeiro Grau concedeu medida cautelar.

A Global Tech alegou que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil para a concessão da liminar no Primeiro Grau, e que o valor bloqueado não se caracteriza como caução, mas como primeiro pagamento a ser efetuado no contrato administrativo.

Seguindo o mesmo entendimento dado pelo juízo da Primeira Instãncia, a relatora do agravo de instrumento proposto pela Global Tech, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, afirma em trecho do voto que ficou evidente que se tratava de caução.

“De fato, analisando em cognição não-exauriente a cláusula 3.2 do contrato celebrado entre as partes, verifica-se que nela consta que o valor de R$ 2.115.000,00 foi entregue à empresa-agravante pela Agecopa a título de caução ‘para garantia de negócio da empresa’, sendo certo que o mesmo, posteriormente, seria deduzido das parcelas que o contratante (Estado) teria que pagar à empresa contratada, não se tratando, portanto, como alegado por esta última, do primeiro pagamento do objetivo contratual”.

A Glaobal Tech alega ainda que pelos prejuízos causados pela rescisão unilateral do contrato, faz jus à retenção do valor a título de indenização pelas perdas, danos e lucros que deixou de auferir.

“Nesse contexto, nem se diga que o bloqueio do valor de R$ 2.115.000,00 poderá acarretar prejuízo à atividade econômica da agravante, pois sendo marcada pela característica da provisoriedade, a caução não incorpora no patrimônio da empresa”, afirma a relatora em outro trecho.

Segundo a relatora, a não realização do bloqueio poderá acarretar lesão grave a irreparável ao ente estatal e a toda a coletividade, pois existe o risco de a empresa não ter mais como quantia aos cofres públicos.

“Não se olvide que a recorrente é empresa constituída formalmente há pouco tempo, com capital social de apenas R$ 500.000,00 e que nunca efetuou qualquer outra negociação envolvendo os equipamentos licitados com outra empresa ou com a administração pública”, relatou a magistrada.

“Em reforço a este entendimento, veja-se que, efetuando o bloqueio pelo sistema Bacenjud (o qual foi suspenso por decisão do relator anterior), foi encontrado nas contas bancárias da recorrente apenas a quantia de R$ 13.416,00, o que evidencia a possível dilapidação da quantia repassada pela Agecopa”, consta outro trecho do voto da relatora.

Em abril, a empresa também tentou restabelecer o contrato e pediu, via mandado de segurança, a não ter que devolver o dinheiro já recebido. Mas também teve negado, por unanimidade, pela Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo.





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