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JUSTIÇA
Quinta - 27 de Dezembro de 2012 às 05:26

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a um genitor que tentava reduzir pensão alimentícia do menor J. H. C. de 20% para 10% sobre o atual rendimento líquido, sob alegação de ter o salário comprometido, uma vez que constituiu nova família. A decisão de piso foi proferida Juízo da Quarta Vara de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá. (Apelação nº 129056/2011).

Inconformado com a determinação da Primeira Instância, o genitor sustenta, em síntese, que não tem condições de suportar obrigação alimentar superior a 10% do valor do seu salário líquido, pelo fato de ter constituído outra família e das suas despesas mensais ultrapassarem o seu ganho. Afirma que a genitora é pessoa apta ao trabalho e pode ajudar nas despesas do menor.

No recurso, a relatora desembargadora Clarice Claudino da Silva cita o § 1° do artigo 1.694 do Código Civil, que trata da fixação de alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos. Lembra que para fixar o valor há de se observar a necessidade do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante, extraindo-se, daí, o binômio necessidade/possibilidade, exigível para a concessão da pensão alimentícia.

Nessa perspectiva, ao arbitrar o valor dos alimentos, o juiz deve levar em conta o dever do alimentante em contribuir para o sustento do alimentando, fixando-o em patamar que guarde simetria com a realidade socioeconômica das partes. “É verdade que não se pode fixar a pensão em valor que supere as forças financeiras do devedor; no entanto, não se pode impor ao filho, que conta com apenas 2 anos de idade, cujas necessidades são presumidas, que viva à míngua da assistência material de quem o trouxe à vida, devendo haver, por isso, uma distribuição proporcional dos encargos”.

A magistrada lembra que a verba alimentícia fixada no valor de 20% dos rendimentos líquidos do apelante atinge a importância de R$ 791,00, de modo que lhe resta, em média, R$ 3.169,00 para fazer frente aos custos do seu sustento. Aponta que “as despesas mensais de aluguel, supermercado, conta de energia elétrica, telefone, plano de saúde, dentre outras apontadas pelo apelante perfazem a importância de R$ 2.600,00, de modo que o valor arbitrado a título de alimentos na instância singela não coloca em risco a subsistência do recorrente”.

Na decisão, a desembargadora destaca ainda que compete a ambos os genitores o dever de prover o sustento dos filhos menores, porém os autos revelam que a genitora do menor está desempregada, conforme comprovado. “Ademais, é oportuno salientar que o fato de a criança estar sob a guarda da mãe já acarreta a ela uma série de outras obrigações acessórias, que vão alem do valor financeiro, e que exigem dedicação, zelo e demais gastos diários não computados de maneira específica para o alimentante”.

“Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade contido no artigo 1694, parágrafo primeiro, do Código Civil, a melhor solução para a questão é a manutenção da sentença que arbitrou de forma razoável a verba alimentícia, observando as necessidades presumidas do seu filho, em razão da menoridade, bem como a possibilidade do genitor em pagá-los”, finaliza.

O voto da relatora foi acatado por unanimidade pelas desembargadoras Marilsen Andrade Addario (revisora) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (vogal).






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