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JUSTIÇA
Quarta - 14 de Dezembro de 2011 às 09:47

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O cidadão J.L.O., do município de Peixoto de Azevedo (696 km de Cuiabá) foi preso no dia 23 de novembro em suposto flagrante de furto (artigo 155 do Código de Processo Penal).

Segundo consta do auto de prisão em flagrante, o acusado teria adentrado a um estabelecimento comercial e pedido uma faca emprestada para cortar um limão, tendo a vítima se prontificado a fazê-lo. Enquanto a vítima cortava o limão, J.L.O. teria subtraído um celular avaliado em R$ 100,00, que estava sobre o balcão de atendimento.

O juízo competente recebeu o auto de prisão e o homologou. Sem que a prisão em flagrante fosse convertida em preventiva, o assistido foi mantido sob custódia cautelar na Cadeia Pública local.

Diante do acontecido, e considerando a ilegalidade da prisão, a Defensoria Pública de Peixoto de Azevedo, por meio do Defensor Público Odonias França de Oliveira, impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, junto ao Tribunal de Justiça do Estado.

Dr. Odonias alegou, em síntese, que o constrangimento ilegal impingido à liberdade do assistido decorria da manutenção da prisão sem a conversão em preventiva (art. 310 do CPP), da desnecessidade e inadequação da medida extrema, o que viola o artigo 282 do CPP, e da ofensa ao artigo 313 do CPP, uma vez que cuidava-se de crime com pena privativa de liberdade de no máximo quatro anos e de investigado não reincidente.

Além disso, a decisão judicial atacada violou o dever de fundamentação das decisões judiciais, insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e o crime se mostra inexistente, face ao princípio da insignificância.

No dia 6 de dezembro, a Relatora do habeas corpus (101403/2011), Dra. Marilsen Andrade Addário, deferiu o pedido de liminar pleiteado. "Tendo em conta o juízo efêmero, próprio dessa fase do rito procedimental do habeas corpus, DEFIRO LIMINARMENTE a ordem vindicada, para RELAXAR a prisão ilegal a que está submetido o paciente, ex vi do art. 310, I, do CPP.”

Para o Defensor Público, “a decisão liminar está em absoluta consonância com os objetivos da reforma processual penal trazida com a lei 12.403/11, que afasta a possibilidade de constrições desproporcionais e desnecessárias ao direito de liberdade da pessoa humana, mormente nos crimes de reduzida gravidade, como o praticado por J.L.O.”, esclareceu Dr. Odonias.






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