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JUSTIÇA
Terça - 29 de Novembro de 2011 às 16:06

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Condenado há dois anos e dois meses pela prática de furto, E.G. cumpre a pena em regime fechado na Cadeia Pública de Juara (664 km de Cuiabá). Beneficiado por remição de pena, no decorrer do feito, o detento foi acusado de praticar uma falta grave. Um celular foi encontrado na cela onde o detento estava preso.

Após audiência de justificação, o juízo da 2ª vara de Juara declarou a perda da totalidade dos dias remidos, sem apresentar a devida fundamentação. Diante dessa situação de ilegalidade o Defensor Público Saulo Fanaia Castrillon impetrou Habeas Corpus (HC) em favor do assistido.

Com o advento da Lei 12.433/2011, é vedado ao magistrado determinar a perda total dos dias remidos em virtude da prática de falta grave pelo reeducando. O limite máximo de revogação do tempo de remição é de 1/3 (um terço) dos dias remidos. “A perda desses dias deve, ainda, ser motivada, de acordo com a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”, explica o Defensor.

A decisão tomada pelo magistrado reflete diretamente na liberdade do detento, vez que impede que sejam descontados na sua pena os dias remidos pelo reeducando, pondera Dr. Saulo, ao lembrar que tal atitude pode ser considerada como ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da razoabilidade.

Assim, ao analisar o pedido, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça concedeu a ordem para que a perda dos dias remidos fosse limitada até o patamar de um terço. Trecho da decisão destaca que a Lei nº 12.4333, alterou a redação do artigo 127 da Lei de Execuções Penais, de sorte que a perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave não mais incide sobre a sua totalidade, devendo ser respeitado o limite legal de até 1/3 desse montante.

“O princípio da razoabilidade, no que tange às execuções de pena, exige que a sanção aplicada ao reeducando deve ser proporcional, necessária e adequada à falta praticada,nos limites fixados pela lei”, frisa Dr. Saulo.






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