Toque de Alerta - toquedealerta.com.br
JUSTIÇA
Terça - 27 de Setembro de 2011 às 19:53

    Imprimir


Vista aérea da cidade de Lucas do Rio Verde no estado de Mato Grosso na região Centro Oeste do Brasil.
Vista aérea da cidade de Lucas do Rio Verde no estado de Mato Grosso na região Centro Oeste do Brasil.

Com o advento da Lei nº 11.448/2007, a Defensoria Pública passou a ter legitimidade para ajuizar ação civil pública (ACP) por atos lesivos à administração pública, meio ambiente, consumidor e, inclusive, por Ato de Improbidade Administrativa.

Nesta seara, o núcleo da Defensoria Pública em Lucas do Rio Verde (354 km de Cuiabá) impetrou uma ACP para resguardar os direitos de uma servidora pública que ingressou no serviço municipal em agosto de 2009, no cargo de assistente social. A senhora E.S. havia sido submetida à primeira avaliação de seu estágio probatório em março de 2010 e como resultado obteve “não atendeu ao esperado”.

Insatisfeita com os motivos que ensejaram a má avaliação, a servidora procurou pela Defensoria Pública que notificou a Secretária Municipal de Desenvolvimento Social para que realizasse nova avaliação de estágio probatório bem como instaurasse procedimento administrativo a fim de conduzir a servidora a treinamento e orientação, com a finalidade de corrigir suas deficiências e então refazer a avaliação, como determina a legislação municipal.

Em razão da inércia da Secretaria, o Defensor Público Maicom Alan Fraga Vendruscolo protocolizou uma ACP por ato de improbidade administrativa, haja vista que a servidora fora exonerada, sem observância do previsto no artigo 19, §2° do Estatuto Municipal do Servidor Público.

De acordo com a referida lei, caso o servidor não atenda ao esperado, ele deverá ser conduzido “a treinamento e orientação com a finalidade de corrigir suas deficiências e então refazer a avaliação”.

“A secretária dolosamente deixou de determinar a instauração do procedimento administrativo conforme determina a lei, mesmo ciente de sua obrigação legal, resultando na má avaliação da servidora quando de sua segunda avaliação do estágio probatório e o consequente pedido de exoneração por parte da Administração Pública”, explicou Dr. Maicom.

Ainda conforme o Defensor Público, o magistrado reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para propositura da Ação Civil Pública e determinou a notificação da secretária para apresentar defesa preliminar, dando prosseguimento no feito.

“A conjunção da Constituição Federal com as leis nº 7.347/85, Lei Orgânica da Defensoria Pública (...) não deixa dúvidas acerca da legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública não apenas na defesa dos necessitados, (...) mas também na tutela de todo e qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, na forma da lei”, destaca jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pioneiro nesse ponto.






URL Fonte: http://toquedealerta.com.br/noticia/18780/visualizar/