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JUSTIÇA
Sexta - 09 de Setembro de 2011 às 12:43

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Chico Ferreira/Arquivo
Agência Sicoob de Nossa Senhora do Livramento é uma das 5 que foram fechadas devido o prejuízo milionário
Agência Sicoob de Nossa Senhora do Livramento é uma das 5 que foram fechadas devido o prejuízo milionário

O Juiz federal da 5ª Vara, em Mato Grosso, José Pires da Cunha condenou 12 pessoas denunciadas pelo Ministério Público Federal (MPF) por gestão fraudulenta e formação de quadrilha que resultou em prejuízo de R$ 5,7 milhões e a falência da Cooperativa de Crédito Rural do Pantanal (Sicoob Pantanal). Os réus são ex-diretores, gerentes e membros do Conselho de Administração da instituição. As penas variam de acordo com sua culpabilidade, mas quando somadas, ultrapassam 115 anos de prisão, a maioria em regime fechado. Terão ainda que ressarcir o prejuízo causado ao banco e aos cooperados.

Conforme a denúncia, o esquema ocorreu entre os anos de 1998 e 2004 e culminou com o fechamento de cinco unidades da cooperativa em Várzea Grande, Barão de Melgaço, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio do Leverger e a sede que ficava em Poconé (104 Km ao sul de Cuiabá) e atualmente se encontra em liquidação extrajudicial. O processo corre na Justiça Federal desde 2006 e ainda cabe recurso.

Os réus Cláudio Severino Leal, Amauri de Campos e Aigo da Cunha de Moraes foram condenados por gestão fraudulenta e formação de quadrilha com pena de 11 anos e 3 meses a ser cumprida em regime fechado. Considerando que os réus possuem padrão social alto, o juiz fixou o valor de um terço do salário mínimo para cada um dos 90 dias multa o que equivale a R$ 16,3 mil. Conforme os autos ficou evidenciado que eles tinham maior participação ativa na administração da cooperativa, bem como praticavam os atos principais naquela gestão. Atualmente, Amauri Campos é coordenador de crédito fundiário do Estado nomeado no início deste ano.

“Além disso, foram eles que efetuaram o “empréstimo para a família Campos”, que deu origem a toda a situação de insolvência da cooperativa, já que, como o valor retirado do caixa da cooperativa, de forma fraudulenta, não foi restituído, foram, na seqüência, praticados inúmeros atos para encobrir o desfalque ocorrido naquela”, consta na decisão proferida no dia 29 de agosto.

Já os ex-funcionários do banco, Celso Luiz Figueiredo, Francisco José de Assis Júnior e Roberto Antônio Vaz Guimarães pegaram 10 anos e dois meses de prisão cada um, também em regime fechado. Pelos 80 dias multas terão que pagar cada um a quantia de R$ 14,5 mil. Eles tinham participação ativa na administração da cooperativa, pois estavam incluídos entre aqueles que o corréu Ney Gomes de Arruda, contador do banco, mais recebia ordens e instruções.

Também em regime fechado, os réus Airton da Silva Campos, Amaury Batista do Carmo, Francisco de Assis e Silva Neto, Luiz Lauremberg Eubank de Arruda e Manoel Cristino de Arruda Marques foram condenados a 9 anos e um mês de prisão e 70 dias-multa, o que equivale a R$ 12,7 mil. Consta na denúncia do PPF que eles agiram no intuito de obter enriquecimento ilícito pessoal, bem como de terceiros que lhes eram próximos, mediante prejuízo da uma coletividade. De forma a de tentar “cobrir” os rombos causados na cooperativa, buscaram investimentos de terceiros de boa-fé, com promessas de lucros bem acima do mercado, agindo com ardil para que, com o depósito das economias pessoais dos cooperados, obtivessem êxito em sua empreitada criminosa, mesmo cientes da insolvência da cooperativa.

Único condenado em regime semi-aberto foi Ney Gomes de Arruda que era contador do banco, já que ele procurou a autoridade policial e narrou todo o esquema delituoso, reafirmando-o perante o juízo, sendo que suas declarações foram fundamentais ao deslinde do feito, cuja atitude lhe conferiu o direito à causa de diminuição de pena. Ele foi condenado a 4 anos, 6 meses e 18 dias de prisão. O magistrado também entendeu que o réu não possui padrão social alto por isso fixou o valor de um décimo do salário mínimo para cada um dos 33 dias multa. Neste caso, o valor equivale a R$ 1.798 mil.

Justificou que Ney agiu dessa forma em virtude da “necessidade do salário”, bem como pela consideração e amizade que possuía com membros da diretoria, em especial Cláudio Severino Leal e Aigo Cunha de Moraes, os quais considerava como “seus quase pais”.

Em suas alegações, alguns réus negaram que tivessem agiram com dolo, outros negaram a autoria dos crimes afirmando que possuíam pouca ou nenhuma intimidade com gestão e negócios, além de desconhecimento técnico em contabilidade; e todos imputaram ao contador Ney Gomes de Arruda a responsabilidade pelas fraudes. Entretanto, diversas testemunhas ouvidas no processo afirmaram que Ney não detinha poder de decisão, pois tudo era precedido de reunião. Isso era da competência do comitê de crédito, do qual participavam funcionários da cooperativa e membros do conselho da administração.

Argumentos refutados pelo magistrado ao afirmar que “ocupavam cargo no Conselho de Administração daquela cooperativa, não sendo crível que não tivessem conhecimento das sucessivas operações irregulares que ali eram efetuadas, as quais culminaram com a liquidação daquela instituição financeira, levando prejuízo aos seus associados e à sociedade local”.

O esquema: Consta na peça inicial que a gestão fraudulenta da cooperativa, bem como a sonegação de informações aos cooperados e correntistas e órgãos de controle (Sicoob Central e Banco Central); a inserção de dados falsos na contabilidade e omissão de outros e a concessão de empréstimo de forma ilícita para administrador. Atos que importaram em crimes contra o Sistema Financeiro Nacional.

Os envolvidos agiram com o propósito e a unidade de desígnios necessários à apropriação e transferência de valores, em benefício próprio e de terceiros, lesando cooperados e correntistas. Narra a denúncia que os denunciados, na qualidade de administradores de instituição financeira, geriram fraudulentamente a cooperativa mediante a movimentação de recursos paralelamente à contabilidade oficial (caixa dois); duplicidade de endosso em cédulas de produto rural financeiras; adulteração de cheques e reapresentação indevida dos mesmos ao serviço de compensação.






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