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JUSTIÇA
Quarta - 03 de Agosto de 2011 às 12:48

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O direito de gozar de licença maternidade deve ser acessível a todas as mães respeitando o previsto legalmente. Essa situação não foi observada no município de Lucas do Rio Verde (354 km de Cuiabá), onde uma agente prisional, M.N., ao requerer o direito, foi informada que teria apenas 120 dias para ficar integralmente com o seu filho.

A servidora pública estadual tinha solicitado 180 dias como determinado na Lei Complementar 330/2008 que alterou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso. A Secretaria de Justiça deferiu a licença de apenas 4 meses, alegando que M.N. não goza deste direito por ser contratada e não estatutária (concursada).

Com a atitude tomada pela Secretaria de Justiça, e com o prazo de licença maternidade próximo do término, a mãe, impedida de exercer um direito conferido a todos os servidores públicos estaduais, foi em busca da Defensoria Pública daquela Comarca para garantir o que lhe é assegurado em lei.

Diante do fato, o Defensor Público Maicom Alan Fraga Vendruscolo impetrou um Mandado de Segurança em desfavor do Estado de Mato Grosso para que o benefício fosse estendido por mais dois meses.

Ao deferir apenas os 4 meses de licença, de acordo como Defensor Público, a Secretaria entendeu que as servidoras efetivas têm tratamento diferente das servidoras contratadas em manifesto afronto a Lei maior, fazendo distinção entre o direito de crianças filhas de servidoras efetivas e de servidoras contratadas.

Acatando de imediato o pedido postulado, o Juiz de Direito Júlio César Molina Duarte Monteiro, deferiu em 27 de maio a liminar determinando que fosse concedido à M.N. os 180 dias de licença maternidade.

“A Constituição Federal não permite aberrantes diferenciações entre servidor contratado e estatutário, pois ao majorar o prazo para o gozo da licença-maternidade, a lei visou proteger o interesse da gestante e da criança”, finaliza Maicom Vendruscolo.






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