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JUSTIÇA
Segunda - 25 de Julho de 2011 às 12:28

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A reforma processual penal ocorrida em 2008 previu, entre as novas disposições, a existência de defesa do réu logo no início da ação penal.  O objetivo é filtrar as acusações em que não há maior viabilidade e seriedade, evitando-se delongas desnecessárias de um processo-crime. Na resposta inicial do acusado podem ser arguidas todas as questões, de fato e de direito, que possam levar a absolvição.

Nessa ótica o Núcleo Criminal da Defensoria Pública de Primavera do Leste (237 km de Cuiabá), sob a Coordenação do Dr. Nelson Gonçalves de Souza Junior, somente nos primeiros seis meses deste apresentou mais de 160 defesas iniciais em ações penais propostas pelo Ministério Público.

Os resultados práticos da atuação da Defensoria Pública na busca do resultado justo e processo equânime são visíveis, por exemplo, quando dois cidadãos, recentemente, foram absolvidos sumariamente com relação a uma das condutas imputadas a eles.

W.S. e N.S. foram acusados da prática dos delitos de posse de munição, previsto no Estatuto do Desarmamento, e tráfico de entorpecentes. Eles possuíam, no interior da residência, um cartucho de calibre 32 intacto, munição de uso permitido, porém em desacordo com a determinação legal.

De acordo com o Defensor Público Nelson Gonçalves, a imputação quanto à posse da munição deve ser valorada juridicamente sob a ótica do princípio da intervenção mínima ou necessidade, que rege o direito processual penal contemporâneo.

A tese da defesa preliminar foi acatada pelo Juiz de Direito Luiz Otávio Pereira Marques, destacando “a aplicação do princípio da insignificância quanto ao delito de posse de munição (...) apreendida na posse dos acusados (...) tratando-se de um único projétil, desacompanhado de qualquer arma que permitisse a sua utilização imediata, conforme destacou a Defesa”, afirmou o magistrado.

Deste modo foi reconhecida que a conduta era inofensiva no sentido material, rejeitando parcialmente a denúncia, prosseguindo a ação penal somente com relação aos outros fatos imputados aos acusados.

“Embora não explícito no texto constitucional, o princípio da intervenção mínima se deduz de normas expressas da nossa Constituição, sendo que para criminalizar é necessário que o fato seja merecedor de pena e que haja necessidade da pena, o que não ficou constatado no cas”o, esclareceu Dr. Nelson Junior.






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