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JUSTIÇA
Sexta - 25 de Fevereiro de 2011 às 08:19

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Foto: Arquivo
 O juiz explica que foram ilegais as sucessivas dispensas do processo licitatório em ambos casos.
O juiz explica que foram ilegais as sucessivas dispensas do processo licitatório em ambos casos.

A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero) terá que realizar licitação para a concessão do uso das áreas ocupadas irregularmente pela Lanchonete Babilônia e pela empresa Parakanã Engenharia e Construção LTDA, no Aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande (MT). É o que determinam duas decisões proferidas pelo juiz da 2ª Vara Federal de Mato Grosso, Jeferson Schneider.

As decisões são fruto de duas ações cíveis por improbidade administrativa com pedido de liminar, ajuizadas pelo Ministério Público Federal em Mato Grosso, que requeriam o rompimento do contrato das empresas com a Infraero e a realização de novas licitações para a ocupação das áreas internas do aeroporto.

Nas ações, o procurador responsável pelo caso explica que as duas empresas firmaram diversas prorrogações contratuais que infringiam a Lei nº. 7.565/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica -, que estabelece que a exploração das áreas comerciais aeroportuárias devem ser precedidas de licitação. Ainda conforme o procurador, a Infraero e os responsáveis pelas empresas tinham conhecimento da situação irregular, pois mesmo depois de receberem notificações do Tribunal de Contas da União mantiveram a mesma conduta.

Lanchonete Babilônia - Com a Lanchonete Babilônia, por exemplo, a Infraero firmou sem licitação o contrato nº. 2.99.19,003-0, cuja vigência ia de janeiro de 1999 a setembro do mesmo ano. Após o vencimento do contrato, a empresa pública fez cinco prorrogações, dispensando irregularmente a licitação e infringindo as próprias cláusulas contratuais.

Em sua defesa, os representantes da Infraero afirmaram que na época da contratação (1999) “somente uma empresa de pequeno porte (Lanchonete Babilônia) mostrou-se capaz de atender a níveis mínimos de capacidade técnica, bem como demonstrou interesse na contratação."

Tendo em vista a prática de onze anos sem licitação e nem mesmo a instauração do processo administrativo para apurar se a concessão à empresa se enquadrava nos casos de inexigibilidade ou dispensa da licitação, o MPF pediu à Justiça que determinasse à lanchonete a desocupação da área cedida no aeroporto, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Estacionamento - Com relação à empresa que explora a área do estacionamento do aeroporto, Parakanã Engenharia e Construção LTDA, depois do vencimento do segundo contrato, a Infraero fez três prorrogações não precedidas de licitação.

Na defesa, os responsáveis pela empresa Parakanã alegaram que as renovações contratuais ocorreram porque a Infraero não teria amortizado todo o capital investido pela empresa no local.

Decisão - O juiz explica que foram ilegais as sucessivas dispensas do processo licitatório em ambos casos, pois não houve a instauração do procedimento administrativo necessário para comprovar o desinteresse ou incapacidade de outras empresas em competir com a Babilônia e a Parakanã.

Segundo o juiz, quanto à lanchonete, “no mínimo suscita dúvida sobre a veracidade do alegado - não haver outra empresa interessada em prestar o serviço -, haja vista não se tratar de um serviço altamente especializado”.

O magistrado também ressaltou a existência de um perigo iminente de nova prorrogação do contrato ilegal, uma vez que a “postura da Infraero nos últimos dez anos, sob o argumento não comprovado da inviabilidade de competição no ano de 1999”, tem sido de prorrogar “indefinidamente o contrato ao arrepio da lei, gerando prejuízos para o ente público, que poderia contratar em melhores condições, e a sociedade, que poderia estar recebendo serviços de melhor qualidade”.

Outra decisão concedeu em parte o pedido de liminar do MPF para que a Infraero também deixe de prorrogar o primeiro contrato feito com a empresa Parakanã há doze anos. Contudo ponderou que a suspensão da execução do contrato, em data próxima ao vencimento - 31/03/2011 - poderia prejudicar os usuários do aeroporto.

“Em face da impossibilidade do serviço prestado ser suspenso abruptamente, entendo razoável não suspender a execução do contrato, a despeito de sua ilegalidade. Concedo a liminar em parte para determinar à Infraero que não prorrogue o contrato debatido nestes autos, assim como deflagre imediatamente o processo licitatório necessário para a concessão do uso da área nele identificada”, decidiu o juiz.

A Lanchonete Babilônia e a empresa Parakanã, responsável pelo estacionamento, podem exercer as atividades até a conclusão do processo licitatório que deverá ser realizado.



 






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