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Sexta - 15 de Março de 2019 às 20:14

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A justificativa do governo para a mudança é de que o FGTS seria um fundo de proteção social do trabalhador em caso de desemprego.

Entre os temas polêmicos envolvendo a nova proposta de Reforma Previdenciária — Proposta de Emenda à Constituição nº 06/2019 (PEC 06/2019), apresentada ao Congresso no dia 20 de fevereiro de 2019 pelo presidente Jair Bolsonaro —, a mudança das regras sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para quem se aposenta e decide continuar trabalhando vem sendo um dos mais discutidos.

Atualmente, pela Lei nº 8.036/1990, o empregado da iniciativa privada que se aposenta e decide seguir trabalhando tem direito a continuar recolhendo mensalmente o correspondente a 8% sobre o valor de seu salário para o FGTS, assim como qualquer outro empregado. Além disso, na demissão sem justa causa o empregador tem a obrigação de pagar uma multa de 40% ao funcionário sobre todos os valores depositados em sua conta de beneficiário.

Caso a Reforma seja aprovada, serão extintos o recolhimento dos 8% sobre o valor do salário e a multa. Essa alteração representará a diminuição de custos pelo empregador e poderá ocasionar o adiamento
dos pedidos de aposentadoria pelos empregados, tendo em vista que quem decidir pedir a aposentadoria e continuar trabalhando não terá mais direito aos benefícios.

O empregado aposentado que já estiver trabalhando antes da reforma não será afetado com o fim dos recolhimentos mensais, uma vez que se trata de direito adquirido, mas já não receberá o valor equivalente aos 40% de multa.

Entretanto, para que essas mudanças passem a vigorar, a PEC 06/2019 precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, por no mínimo 308 deputados federais e 49 senadores, em dois turnos de votação. Embora ainda não haja data para as votações, acredita-se que para cumprimento de todo o rito exigido, pode-se levar ainda o ano todo de 2019.

A justificativa do governo para a mudança é de que o FGTS seria um fundo de proteção social do trabalhador em caso de desemprego, e como o empregado, nesse caso, já recebe a aposentadoria, ele não precisaria dessa proteção.

Nayara Nacarato, advogada especializada em Direito do Trabalho da
Giugliani Advogados.



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